O passinho?
Entrou
em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de
Setembro). Finalmente, um regime que releva expressamente a figura da mediação
familiar.
Como?
Este
regime é aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes,
nos quais se incluem a regulação do exercício das responsabilidades parentais e
o conhecimento das questões a este respeitantes.
Um
dos princípios orientadores deste novo regime é o princípio da
consensualização, isto é, esta nova lei prevê que os conflitos familiares deverão
ser preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso à audição
técnica especializada ou à mediação.
Quem?
Pautando-se
por aquele princípio orientador, este regime determina não só que o juiz pode
ordenar, sempre que entenda conveniente, a mediação das partes, como que os
próprios interessados podem requerer a intervenção dos serviços públicos ou
privados de mediação, independentemente da fase em que se encontrar o processo.
E, estando satisfeito o interesse da criança, o
juiz homologará o acordo obtido por via da mediação.
No
entanto, para que tudo isto aconteça, é necessário que o juiz informe as partes
sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
Assim,
neste momento, esperamos que a informação sobre a mediação familiar chegue
a quem interessa (juízes, magistrados do ministério público e partes nos
processos), e que seja consistente e fidedigna.
O quê?
A
mediação familiar é um meio de resolução de conflitos familiares, fora do
Tribunal, através do qual as partes envolvidas são ajudadas pelo mediador que
facilitará a comunicação entre as partes envolvidas. Na mediação, as partes
celebrarão um acordo com as cláusulas que melhor entenderem adequadas à sua
família. Porque cada família é única nem sempre se mostram adequadas soluções
padronizadas aplicadas por terceiros que não tiveram oportunidade de conhecer a
fundo cada família e a sua dinâmica.
Mesmo
fora do Tribunal, a mediação (e, claro está, o mediador) está sujeita aos
princípios da voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade,
independência, competência e responsabilidade, e executoriedade.
Mais
ainda. O mediador de conflitos está certificado para exercer a
profissão, isto é, para ser mediador de conflitos é necessário ter formação
realizada por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça.
Ora,
após aquela certificação, o seu mediador de conflitos pode exercer mediação
privada e/ou estar inserido no sistema público de mediação (serviços de
mediação criados e geridos por entidades públicas). Pode consultá-lo aqui: http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica
Porquê?
Por
que, sem dúvida, a mediação é a melhor opção!
Sara Clode Lobo