terça-feira, 27 de outubro de 2015

Devagar, devagarinho... e Portugal dá mais um passinho - Novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O passinho?
Entrou em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro). Finalmente, um regime que releva expressamente a figura da mediação familiar.

Como?
Este regime é aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes, nos quais se incluem a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes.
Um dos princípios orientadores deste novo regime é o princípio da consensualização, isto é, esta nova lei prevê que os conflitos familiares deverão ser preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso à audição técnica especializada ou à mediação.

Quem?
Pautando-se por aquele princípio orientador, este regime determina não só que o juiz pode ordenar, sempre que entenda conveniente, a mediação das partes, como que os próprios interessados podem requerer a intervenção dos serviços públicos ou privados de mediação, independentemente da fase em que se encontrar o processo.
E, estando satisfeito o interesse da criança, o juiz homologará o acordo obtido por via da mediação.
No entanto, para que tudo isto aconteça, é necessário que o juiz informe as partes sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
Assim, neste momento, esperamos que a informação sobre a mediação familiar chegue a quem interessa (juízes, magistrados do ministério público e partes nos processos), e que seja consistente e fidedigna.

O quê?
A mediação familiar é um meio de resolução de conflitos familiares, fora do Tribunal, através do qual as partes envolvidas são ajudadas pelo mediador que facilitará a comunicação entre as partes envolvidas. Na mediação, as partes celebrarão um acordo com as cláusulas que melhor entenderem adequadas à sua família. Porque cada família é única nem sempre se mostram adequadas soluções padronizadas aplicadas por terceiros que não tiveram oportunidade de conhecer a fundo cada família e a sua dinâmica.
Mesmo fora do Tribunal, a mediação (e, claro está, o mediador) está sujeita aos princípios da voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade, independência, competência e responsabilidade, e executoriedade.
Mais ainda. O mediador de conflitos está certificado para exercer a profissão, isto é, para ser mediador de conflitos é necessário ter formação realizada por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça.
Ora, após aquela certificação, o seu mediador de conflitos pode exercer mediação privada e/ou estar inserido no sistema público de mediação (serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas). Pode consultá-lo aqui:  http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica

Porquê?
Por que, sem dúvida, a mediação é a melhor opção!

Sara Clode Lobo

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